Elisão e Evasão Fiscal
Podemos definir que Evasão Fiscal e Elisão Fiscal são duas formas de evitar o pagamento de tributos, porém, cada uma delas define-se da seguinte maneira:
A Evasão Fiscal é uma prática ilegal em que o contribuinte (indivíduo, organização ou empresa) foge intencionalmente ao cumprimento tributário, ou seja, utiliza-se de meios ilícitos para evitar o pagamento deimpostos, taxas e outros tributos devidos. Entre os métodos usados para evadir tributos estão a omissão de informações, as falsas declarações, “branqueamento de capitais” e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc.
Exemplo: temos duas empresas A e B. A empresa A tem um imóvel que vale 1 milhão de reais. A empresa B quer comprar este imóvel e tem no seu caixa 1 milhão de reais. Só que se entre a empresa A e a empresa B se fizer um contrato de compra e venda, vai haver incidência do ITBI (imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis). Essas empresas não querem se sujeitar à incidência do ITBI e fazem o seguinte: esquecem a compra e venda, que seria o normal e o correto, e realizam uma fusão. A empresa A se une com a empresa B, surgindo a empresa AB. Só que elas perceberam que a fusão não deu certo (é o chamado “casa-separa”), por conseguinte, fazem uma cisão, voltando ao estado anterior: a empresa A e a empresa B. Só que o imóvel passou para a empresa B e a empresa A passou a ter 1 milhão de reais no seu caixa. Isso ocorre porque nas operações societárias, a transferência de imóveis é imune ao pagamento do ITBI. Não tem pagamento de ITBI se a transferência se der por conta desses atos societários. Isso está previsto no art. 156, § 2º, da Constituição. Essa situação constitui evasão porque, na verdade, elas praticam um ato que não condiz com a realidade e, de forma fraudulenta e simulada não houve o pagamento do ITBI. Nesse caso, a Fazenda pode desconsiderar a fusão,