Condições da ação
Interesse de agir: pressupõe a identificação da necessidade de se ingressar com a ação, da adequação da mesma ao ordenamento jurídico e da utilidade da via judicial para a resolução do conflito
Teorias da Ação
Teoria Imanentista; Vínculo entre direito de ação e direito material. Não há ação sem direito, não há direito sem ação e a ação segue sempre o direito Teoria Concreta: cabe ao Estado dar provimento.
Direito de ação só existe quando ocorre êxito
Teoria Eclética: O Estado tem o dever de analisar a proposta de ação e se pronunciar a respeito, mas a ação somente seguirá seu curso se atendidas todas as condições necessárias para tal.
Condições da Ação
Ação
Direito constitucionalmente a todos assegurado de acionar o Estado para a resolução de conflitos de interesse
Trata-se de um direito de invocar o Poder Judiciário para que ele lhe diga o direito no caso concreto.
Trata-se também de um direito autônomo, pois independe do direito material.
Para que o direito de ação seja exercido, é necessário o preenchimento de certas condições, que devem estar presentes desde o momento da propositura da ação
OBS: Na ausência de uma ou mais condições tem-se uma situação de carência da ação. Já a partir da análise do mérito (mediante presença de todas as condições), pode o juiz entender que a demanda é improcedente. Assim, tem-se o direito de ação, mas não o direito material
Em caso de carência, o processo será extinto sem que haja julgamento do mérito, o que produz coisa julgada formal, podendo as partes fazerem a repropositura da ação a qualquer tempo, desde que alteradas as condições que ensejaram sua extinção. Legitimidade: refere-se à titularidade do direito demandado. Tanto o autor quanto o réu devem ser titulares do direito disputado