Condições da ação
CAMPUS RECIFE
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
DOCENTE: JOSÉ RAIMUNDO
RESUMO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
ALTEVIR XAVIER DA COSTA (600320257)
Recife 2012.2
Das condições da ação
1. Noções gerais
A palavra ação tem sido usada em vários significados. Fala-se em ação como sinônimo do direito de demandar, isto é, ingressar em juízo para obter do Estado uma resposta a uma lide. A ação tem um significado mais restrito. Em fase muito antiga, quando o processo ainda não tinha adquirido plena autonomia do direito material, dizia-se que a ação era o próprio direito em movimento.
A ação, como direito a uma resposta de mérito, depende do preenchimento de determinadas condições. Sem elas, não haverá resposta de mérito, e o autor será considerado carecedor de ação.
Haverá um processo, decorrente do direito de demandar, mas não exercício do direito de ação.
As condições da ação são requisitos para que o estado-juiz possa dar resposta à pretensão requerida. Embora todos tenham o direito do acesso à justiça, nem todos têm direito de receber uma resposta do juiz à pretensão formulada. Não atendida às condições, o juiz porá fim ao processo, sem julgar o mérito da pretensão que lhe foi dirigida.
2. Condições da ação
São condições necessárias para a própria existência da ação, sendo um método ou sistema, o processo subordina-se a requisitos de condições indispensáveis à sua própria existência e eficácia.
A sua ausência deve ser conhecida pelo juiz de ofício e a qualquer tempo, implicando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Não se pode alcançar, como é óbvio, a prestação jurisdicional mediante qualquer manifestação de vontade perante o órgão judicante. Tem-se, primeiro que observar os requisitos de estabelecimento e desenvolvimento válido da relação processual, como a capacidade da parte, a representação por advogado, a competência do