Condições de Ação
As condições da ação são, no direito processual requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que o judiciário possa decidir sobre aquilo que se pede. São condições presentes tanto no processo civil quanto no penal :
São 3 as condições da ação:
1ª Possibilidade Jurídica do Pedido
2ª Interesse de Agir
3ª Legitimidade das Partes
1ª Possibilidade Jurídica do Pedido
A possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de uma pretensão que esteja prevista na ordem jurídica como possível, para ser analisado o pedido não pode ser excluído a priori do ordenamento jurídico.
Exemplo: Ação de divórcio em um país que não prevê tal possibilidade. No Brasil pode se citar a cobrança de dívida de jogo.
2ª Interesse de Agir
O interesse de agir é a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, mais ainda que o Estado tenha interesse em garantir a paz e a ordem . O interesse de agir deve impedir o supérfluo e inútil apelo ao Judiciário dando interesse a uma ação que possa trazer um resultado útil assim sendo avaliada a necessidade e a adequação da ação judicial.
Exemplo: Ação de cobrança de cheque.
3ª Legitimidade das partes
É uma atribuição específica para agir concretamente e conferida exclusivamente pelo direito objetivo aos titulares da lide,podendo,ás vezes, ser conferido a outras pessoas que não integram diretamente a relação jurídica afirmada em juízo.
O autor é o polo ativo, é aquele que se diz titular dos direitos e requer proteção da justiça, ao passo que o réu, é o polo passivo, aquele a quem caiba cumprir obrigações decorrente do pedido ou objeto da ação.
Exemplo: Na ação de despejo, são partes legítimas o locador (ativa) e o locatário (passiva), pois figuram na relação juridica de direito material (contrato de locação) trazida a