As condições da ação
1. CONCEITO Embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. Para o exercício do direito de ação ser efetivado, necessário se faz o preenchimento das condições da ação, resultante assim, na concessão do provimento jurisdicional pleiteado.São três as condições da ação:possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam.Mas ainda que a resposta do juiz se exaura na pronúncia de carência da ação(porque não se configuram as condições da ação), terá havido exercício da função jurisdicional. Para uma corrente, as condições da ação são condições de existência da própria ação; para outra, condições para o seu exercício. A solução judicial não pode ser feita de pronto e sem a participação da outra parte interessada, nem tampouco sem necessária instituição do julgador. Ao distribuir a inicial o autor já demonstra o preenchimento das condições da ação, o que deverá ser conferido pela parte contrária e pelo julgador da causa.
O processo, portanto, é essa série de atos, praticados pela parte e pelo juiz, que se segue à propositura da ação e vai até o provimento jurisdicional que satisfaça a tutela jurídica a que tem direito o titular da ação.
Conclui-se, como Ramiro Podelti, que a jurisdição, processo e ação não são três elementos indissoluvelmente ligados e que representam a trilogia estrutural dos conceitos básicos ou fundamentais do direito processual civil.
Assim, denota-se a importância das condições da ação para o exercício pelo jurisdicionado, materializando-se na formação do processo, onde se dirá a quem o direito assiste razão.
Passaremos a analisar, separadamente, cada uma das condições da ação.
2. DISCRIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO; A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Como primeira condição da ação analisará a possibilidade jurídica do pedido. Para o preenchimento