Condições da Ação
A teoria de Liebman foi amplamente aceita pelo direito brasileiro, e é justamente a que retrata que o direito de ação está condicionado ao preenchimento de certos requisitos.
Este grupo de requisitos são chamados condições da ação, que são a legitimidade ad causam, o interesse de agir ou interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Desta feita, para a constituição válida e desenvolvimento regular de um processo é indispensável antes de se discutir o mérito, analisar se o mesmo preenche ou não todas essas condições.
Já a teoria da asserção retrata que todos possuem o direito de ação, mas o exercício desse direito é condicionado ao preenchimento de todas as condições da ação.
O juízo de admissibilidade de um processo impõe-se como um meio de filtragem, separa dentre os pedidos que batem à porta do poder Judiciário, aqueles que se apresentam passíveis de exame substancial, dos que podem ser imediatamente descartados.
Para Fredie Didier Jr.1 o nosso atual código de Processo Civil refere-se aos condicionamentos da ação em dois momentos: quando trata da ação, no que se refere apenas ao interesse de agir e à legitimidade, e ao cuidar do exame da extinção do processo sem a análise do mérito.
O Código de Processo Civil diz que as condições da ação inserem-se no juízo de admissibilidade do processo, seu artigo 267, VI, prevê expressamente que a ausência de uma das condições da ação implica a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Em torno dessa concepção do Código de Processo Civil giram inúmeras discussões doutrinárias. A primeira delas, e a mais comum, trata da própria