Atps direito civil

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Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas e contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
Sim, afinal contratos de adesão são unilaterais, o que gera grande desigualdade nas relações de consumo entre as partes contratantes, desta maneira é preciso equilibrar os direitos, de forma que o contrato não prejudique o consumidor, sendo garantido a este o direito a interpretação mais favorável em cláusulas ambíguas e contraditórias presentes algumas vezes em tais formas de contrato, garantia esta fundamentada pelo artigo 423 do código civil.

Nos termos do artigo 421 do código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser a função social do contrato?
A “função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, direito resguardado pela constituição federal nos incisos XXII e XXIII do Art. 5. Pode-se dizer que a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 veio reforçar ainda mais essa obrigação, ao estabelecer, no Art. 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Relacione o principio da função social do contrato e o principio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
O principio da função social se confunde com o principio da sociabilidade, pois a função social nada mais é do que fazer com atos acordados entre partes sejam de boa-fé, justos e éticos, fazendo com que nossa sociedade seja mais harmoniosa, demonstrando a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda dos valores fundamentais da pessoa humana, diminuindo, assim, as injustiças sociais.
As pessoas não ficam adstritas a agir com liberdade, o que o nosso código exige, é, pois que os pactos contratuais não prejudiquem a coletividade, ou seja, a sociedade em geral. Deve ser

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