NR35
A NR 35 tem como objetivo alertar os trabalhadores que exercem atividades acima de 2m do chão, onde haja risco de queda.
São obrigatórios determinados equipamentos de segurança que serão esclarecidos no decorrer do trabalho, bem como a forma como os mesmos devem ser usados.
CONCEITOS E PRÁTICAS GERAIS DE TRABALHO EM ALTURA
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2m do nível inferior, onde haja algum risco de queda. Essa distância do nível inferior se da por já ser citada em outras normas internacionais.
Além do trabalho acima de 2m do nível inferior, também devem respeitar esta norma as atividades de acesso e a saída do trabalhador deste local.
Todas as atividades que expõem o colaborador a algum tipo de risco devem ter uma análise de risco anterior, o trabalhador deve sem informado sobre os riscos e as medidas de proteção implantadas pela empresa, conforme NR1.
O fato de a NR 35 ter como altura de risco 2m de altura, não significa que que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar risco com altura igual ou inferior a isso.
Para realizar trabalhos em altura são necessários o uso de determinados sistemas de segurança ou sistema anti – quedas (conjunto de EPI’s que permitem parar a queda de um operário em condições de segurança.
EX: arnês anti-queda e elemento de amarração com amortecedor de energia), ou então um sistema de posicionamento ou sujeição (conjunto de EPI’s que permite que o trabalhador fique em posição de sujeição ao posto de trabalho e ter as mãos livres para realizar a tarefa.
EX: cinto de segurança com elemento de amarração regulável.
Todo trabalho em altura deve ser monitorado, tanto em questão de acesso, manobra ou posicionamento para que não haja risco de queda.
Em hipótese alguma se deve realizar um trabalho em altura sem ter uma analise preliminar de riscos, para que não haja risco de queda ao trabalhador.
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