Condições da Ação em Liebman
1. A Palavra Interesse
A palavra interesse em sua origem significava "estar entre" ou "obstáculo". No entanto, esta palavra sofreu modificação de sentido e passou a designar "empenho em relação a alguma coisa".
Em linguagem não formal o interesse é visto como empenho; utilidade; lucro; vantagem; atenção inspirada pela curiosidade; dentre outros significados que lhe podem ser atribuída.
Observa-se, no entanto, uma prevalência do uso desta palavra no sentido de utilidade e de vantagem em relação à alguma coisa. Esta vantagem pode ser econômica, moral, religiosa, coletiva, etc.
Conforme Arruda Alvim, "conquanto não se deva negar que o interesse resulta numa posição, esta é necessariamente precedida de um juízo, desde que o homem é um ser racional".
2. Normas Jurídicas e Sociais
Na atual civilização de massas, conforme assevera Rodrigo Freire, "cujas necessidades comuns se avolumam, na mesma proporção em que aumenta a participação social dos grupos civis organizados (associações, sindicatos e partidos políticos, dentre outros) e do Estado, tornam-se cada vez mais presentes os interesses coletivos, entendida a utilização desta qualificação no seu sentido mais amplo, abrangendo os interesses gerais, sociais, públicos e principalmente, os interesses difusos e os coletivos em sentido estrito, dentre outros".
Deve-se também salientar que os bens aqui considerados não são unicamente os materiais mas contemplam os morais como a defesa da honra e da liberdade.
Devemos distinguir as normas sociais das jurídicas. As normas sociais são mais amplas e dentro dela existem as normas jurídicas. Quando compro um bilhete para assistir a um filme em um cinema eu estou diante de relação jurídica onde eu tenho o dever de pagar e o direito de assistir ao filme integralmente. Já quando eu cumprimento alguém na fila do cinema eu estou simplesmente diante de uma relação social sem nenhum interesse jurídico.
Ao disciplinar as relações jurídicas, o direito