Concursos de pessoas-punibilidade
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CONCURSO DE PESSOAS O concurso de pessoas pode ser definido como a ciente e voluntaria participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. Para que haja o concurso de pessoas é necessário os seguintes requisitos: * Pluralidade de condutas; * Relevancia causal de cada uma das ações; * Liame subjetiva entre os agentes. * Identidade de fato. Existindo a conduta de varias pessoas que haja nexo causal entre cada uma delas e o resultado.Somente a adesão voluntaria objetiva(nexo causal)e subjetiva(nexo psicológico)à atividade criminosa de outrem, visando a realização do fim comum, cria o vinculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes a responsabilidade pelas conseqüências da ação. O artigo 29 do Codigo Penal não distinguiu em principio entre o autor da conduta típica e o que colabora para a ocorrência do ilícito,considerando como autores todos os participantes.Esta distinção está porém,na natureza das coisas, na espécie diferente de causas do resultado por parte de duas ou mais pessoas, devendo ser assinalada a distinção entre autor,co-autor e partícipe. A lei fez a distinção expressamente entre a autoria e a participação ao estabelecer a sanção pelo crime menos grave quando o concorrente “quis participar deste e não do crime mais grave praticado (art. 29,§ 2°). Preve ainda a diminuição de pena para aquele cuja participação for de menor relevância.(art. 29,§ 1°). São autores de um crime aqueles que realizam diretamente a ação típica no todo ou em parte, colaborando na execução (autoria direta)ou aqueles que realizam através de outrem que não imputável ou não age com culpabilidade(autoria mediata). O concurso de pessoas pode realizar-se através da co- autoria e da participação.O co-autor é aquele que executa juntamente com outras pessoas a ação ou omissão que configura o delito, como cada autor colabora com sua parte se responsabiliza e responde pelo todo também.Há na co-autoria a decisão comum para a execução da conduta e