Concurso de pessoas
Teorias das circunstancias comunicáveis e incomunicáveis
Introdução
Na maioria dos casos típicos apresentados no código penal brasileiro vem a ser praticados por um só agente, mais frequentemente se vê casos de duas ou mais pessoas na mesma ocorrência do delito, então esses vem a ser chamados de concurso de pessoas onde pode vim a ser autoria ou co-autoria, participação ou co-participação. O concurso de pessoas, na precisa definição de Mirabete, “é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal” seguindo trarei uma definição do que e o concursos de pessoas depois vindo a explicar mais sobre as teorias das circunstâncias comunicáveis e incomunicáveis vindo sobre as teorias subjetivas e objetivas, Sendo assim, assuntos estes que ajudaram a solucionar diversos casos concretos que englobam concurso de pessoas, visto à ser tal assunto tão comum nos dias atuais onde a criminalidade só tende a aumentar. Por tornar a execução do crime mais fácil, diminuir o risco dos criminosos, mas, no entanto, favorece a gravidade do delito e sua multiplicação. Conceito
Nos trás o doutrinador Guilherme de Souza Nucci que, “trata-se da cooperação desenvolvida por mais de uma pessoa para o cometimento de uma infração penal” o concurso de pessoas é a participação de duas ou mais pessoas no cometimento de um fato típico ilícito no âmbito penal, de forma consciente e voluntaria, pois não sendo assim não haveria concurso de pessoas, podendo ser tanto a autoria, como a participação numa infração penal.
O concurso de pessoas Também pode ser chamado no entendimento doutrinário de co-autoria, participação, co-participação, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium), co-delinqüência, concurso de agentes e cumplicidade.
O código penal brasileiro não nos trás exatamente uma definição sobre o assunto, ele apenas nos confirma no caput do art.29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este