Concurso de pessoas
I - AUTORIA
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I. 1. CONCEITO
Quando, em um delito verificamos a existência de vários autores, falamos em “concurso de pessoas”.
1. Autor – é aquele que produz algo.
2. Cúmplice – é aquele que coopera com o autor.
3. Instigador – é aquele que, de alguma forma, nos dedica atenção e nos incentiva.
O nosso CP, apesar de não apresentar conceitos, trata da matéria no Título IV:
I.2. CRITÉRIOS DEFENDIDOS
Desta forma, a delimitação dos conceitos acaba ficando a cargo da doutrina. Os critérios mais defendidos para delimitação dos conceitos são:
a) conceito EXTENSIVO de autor ;
b) conceito RESTRITIVO de autor .
Objetivamente, aquele que quer o fato como seu, seria considerado o autor [animus auctoris]. Contudo, para saber se o fato é desejado como próprio, faz-se necessária a utilização de critérios subjetivos.
1. Critério Subjetivo
- quer o fato como seu?
- tinha interesse pessoal no resultado?
2. Teoria Formal Objetiva
- só pode ser autor quem realiza pessoalmente toda a ação descrita no tipo penal.
3. Critério Objetivo Material
- condição “sine qua non”
- art. 13 do CP
4. Critério do Domínio do Fato
- critério utilizado
- autor é quem tem o domínio do fato. É aquele que possui em suas mãos o curso e a decisão sobre a configuração central do fato.
- este critério consegue abarcar as concepções objetivas e subjetivas.
I.3. FORMAS DE AUTORIA
1. Autor DIRETO É aquele que, objetiva e subjetivamente preenche os requisitos da conduta típica, de forma pessoal e direta. Não oferece dúvidas quanto o domínio do fato .
2. Autor MEDIATO Indica a autoria mediante determinação de outro. O sujeito se vale de outra pessoa para o cometimento do crime . Entretanto, é sempre imprescindível que tenha domínio do fato e que reúna as características que o tipo exige.
3. CO-AUTORIA Um delito pode contar com a