Concurso de pessoas
Entende-se, na atualidade doutrinária, por concurso de pessoas, quando diversos agentes concorrem para a prática de um crime, denominando-se também como codelinquencia, concurso de agentes ou concurso de delinqüentes. Nosso código penal adota a denominação “concurso de pessoas”.
A doutrina tem várias definições sobre o concurso de pessoas. Porém com uma unidade nesse sentido. Podemos averiguar em Damásio de Jesus (Jesus,2010,p.447):
“A infração penal, porém, nem sempre é obra de um só homem. Com alguma freqüência, é produto da concorrência de varias condutas referentes a distintos sujeitos. [...] Neste caso, quando várias pessoas concorrente para a realização da infração penal, fala-se em co-delinqüência, concurso de pessoas, co-autoria, participação, copartcipação ou concurso de delinqüentes ( concursus delinquentium).[...]”
Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli defendem que o crime pode possuir autores e partícipes. Podendo o crime ser efetuado por autores e por autores e outros que participam (Zaffaroni.Pierangeli, 2004, p. 631):
“Quando, num delito, intervêm vários autores, ou autores e outros participam de delito sem serem autores, fala-se de ‘concurso de pessoas no delito’.”
Completam, ainda, nos ensinando o que é participação e formulando os seus tipos (Zaffaroni.Pierangeli, 2004, p. 631):
“Participação sempre é ‘participação na conduta do autor’, que pode ter a forma de instigação (quando se incentiva alguém ao cometimento de um injusto ou de um delito ou de cumplicidade (quando se coopera com alguém em sua conduta delitiva).” Participação material.
A participação material é o auxílio material. O partícipe facilita materialmente a prática da infração penal, cedendo, por exemplo, a arma para aquele que deseja se matar. Seja a compra de uma arma, seja o empréstimo de um carro ou qualquer outro tipo de auxílio que venha a facilitar a manobra criminosa. Ela também pode ser chamada de cumplicidade. Ensina-nos Paulo