Concurso de pessoas e teoria da pena
É a atuação coletiva na realização de um único crime. ( Empresa criminosa ).
Crimes Plurisubjetivos
São aqueles que só existem coletivamente. Não interessa ao concurso de pessoas. Crimes Unisubjetivos
É aquele crime que tanto pode ser realizado de forma individual, quanto de forma coletiva. Por ser a imensa maioria dos crimes previstos em lei,serão o objeto de avaliação do concurso de pessoas, a partir da autoria, coautoria e da participação. Teoria monista ou Unitaria
Quem concorrer para um crime causa-o em sua totalidade, mais respondera na medida da sua culpabilidade. Requisitos do concurso de pessoas
1. Pluralidade de agentes de conduta culpáveis.
É essencial a existência de uma variedade de pessoas com possibilidade de receberem penas, ou seja, todos devem possuir a capacidade de punição nos termos do código penal. A formação de quadrilha aceita a presença de um menor de idade mantendo a coletividade.
2. Relevância causal.
É a divisão de tarefas para a realização de único crime. Essa contribuição deve ser relevante para realização do crime e deve acontecer antes ou no mesmo instante do fato, contudo se for posterior ao fato gerara crime autônomo. 3. Vinculo subjetivo.
É a adesão que une todos os que juntos realizaram o mesmo crime. 4. Unidade de infração.
É a avaliação unitária da atuação coletiva,ou seja, deverá o estado se pronunciar a partir de uma análise de crime único realizado pelo grupo ( um por vez ) 5. Existência de fato punível. Excepcionalmente adota-se a teoria pluralista fazendo com que a atuação do grupo gere a aplicação de crimes diversos quando da bilateralidade das condutas, ou seja, uma conduta completa a outra no mesmo fato. Autoria
O direito penal brasileiro para a conceituação de autor adota a teoria restritiva que faz distinção de autor e participe. Dentro desta teoria adota ainda o critério formal que pede a presença de elemento