Concurso de Pessoas
3.1 INTRODUÇÃO
O concurso de pessoas é quando duas ou mais pessoas concorrem para o mesmo crime, ou seja, duas ou mais pessoas praticaram o mesmo crime, utilizando as denominações: autor (a), aquele que pratica diretamente o delito; coautor (a) aquele que junto ao autor praticou diretamente o delito; ou participe aquele que ajudou na execução do delito.
Normalmente as condutas descritas no núcleo penal são para punir a só a pessoa que pensou, elaborou e executou o crime, o que trata é que ela será punida sozinha, afinal ela fez tudo sozinha. Quando o delito é cometido com duas ou mais pessoas o Código Penal em seu artigo 29, descreveu que poderão ser punidas na medida de sua participação. A pena para o delito poderá se agravada ou atenuada, dependendo da situação, como traz os §§ 1º e 2º do artigo 29 do Código Penal. Não deixando a lacuna para a organização criminosa.
Artigo 29 do Código Penal brasileiro.
“Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”1
Sendo assim, não deixarão de ser julgados quando o crime for cometido por mais de duas pessoas, a justiça assim cumprindo com o seu dever.
Em nosso ordenamento jurídico há duas denominações sobre o concurso de pessoas: um que é o concurso de pessoas eventual, onde não exige um número mínimo de agentes para concorrer para o crime, por exemplo, o roubo (art. 158, caput do CP), não é necessário ter mais de duas pessoas para cometer o delito, uma única pessoa realiza e ela mesma responde por isso; e concurso de pessoas necessário quando a lei estabelece um número mínimo para o delito, por exemplo, a