Concurso de crimes
1.Definição
-Concurso de pessoas: Várias pessoas unidas com a mesma identidade de propósitos cometem infrações penais.
-Concurso de crimes: Uma só pessoa pratica uma PLURALIDADE de delitos.
Dentre o concurso de crimes tem-se:
Art. 69 – Concurso Material
Art. 70 – Concurso Formal
Art. 71 – Crime Continuado
2. Concurso Material ou Real de crimes
- O concurso material ocorrerá quando houver mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes que tenham entre si uma relação de contexto ou que ocorre conexão ou continência , cujos fatos criminosos podem ser analisados no mesmo processo. Destarte, uma pessoa julgada por um crime e posteriormente comete outro, não há concurso embora haja mais de uma infração, logo nesse caso o juiz da execução fará mera unificação da pena.
Assim : • Requisitos: 1) Mais de uma ação ou omissão. 2) A prática de dois ou mais crimes • Conseqüências: Aplicação acumulativa das penas em que haja ocorrido , eis o que denomina-se cúmulo material.
OBS¹ Considera-se ação em seu conceito finalístico como o exercício de uma atividade final. Logo a ação é composta por diversos atos que a forma. Ex: Vários tiros provocaram a morte de alguém – não se considera cada tiro como uma conduta e sim a conduta finalística de matar alguém.
- Concordo com Rogério Greco que se as infrações tiverem sido cometidas em épocas diferentes e em processos diferentes, não há porque falar em concurso material e sim em soma ou unificação da penas aplicada disposto no art. 66 III LEP para fins de execução da pena.
- Assim, afirmada a existência do concurso material será aplicada o CÚMULO MATERIAL, ou seja, o juiz deve encontrar isoladamente a pena correspondetne a cada infração penal praticada. Ao final do cálculo de todas elas, haverá o tal cúmulo mateiral, ou seja , todas essas penas serão SOMADAS para que seja aplicada ao setenciado, que , por sua vez, poderá ainda ser unificada no iniciu da