estudante

6235 palavras 25 páginas
Teoria Geral do Concurso de Crimes1

Gamil Föppel El Hireche
Mestre em Direito Público (UFBA) e Especialista em Ciências Criminais (IELF/Juspodivm).
Professor-coordenador do curso de Pós-graduação em Ciências Criminais da Unyahna/Juspodivm.
Professor dos cursos de Pós-graduação da UFPA, da Fundação Faculdade de Direito da UFBA, Unifacs e
IELF/Proomnis. Professor Assistente de Direito Penal da graduação da UFBA e da Unyahna. Advogado. Sócio Fundador e Diretor do IPAN. Membro da ABPCP. E-mail: gfoppel@terra.com.br. Site: www.gamilfoppel.adv.br.

Antes de examinar a matéria proposta à análise – concurso de crimes e continuidade delitiva (em suas espécies, modalidades, características e teorias) – sob o ponto de vista dogmático e legal, impõe-se, por necessidade, fazer uma teoria geral a respeito do assunto. Desta maneira, o primeiro ponto a se explorar é uma teoria geral do concursus delictorum. Em seguida, cuidar-se-á do concurso formal, material e da continuidade delitiva, em suas particularidades. Adiante, ainda se apreciará um assunto correlato, o crime aberrante2, bem como da unificação das penas. Esclareça-se, ab initio, que a exposição contará com os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais (inclusive súmulas dos tribunais superiores). Com o objetivo de tornar a exposição mais clara, ela será dividida em tópicos.
1. Considerações iniciais: do concursus delictorum.
Inicialmente, forçoso é declarar a diferença existente entre o concurso de crimes (concursus delictorum), o concurso de pessoas (concursus delinquentium) e o conflito aparente de normas3 (concursus normarum). Com efeito, no concurso aparente de normas, há uma conduta, que se adequa a mais de um tipo penal. Em razão disto, em homenagem ao princípio do non bis in idem – impossibilidade de dupla punição pelo mesmo fato, só uma norma irá incidir. Sobre o assunto, malgrado exista forte e acentuado debate doutrinário, prevalecem três4 princípios: especialidade, subsidiariedade (que

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