Conciliação e mediação
Módulo III, IV e V
Conceito do mediador ou Conciliador: A palavra mediação acentua o fato de que a autocomposição não é direta, mas que existe um terceiro que fica “no meio” das partes conflitantes e atua imparcial. A palavra conciliação acentua o objetivo típico desse terceiro, que busca promover diálogo e consenso. O maior desafio do Judiciário contemporâneo é evitar limitar-se ao Direito Legislativo, face à quantidade de demandas e ao excesso de formalismo, a conseqüência inevitável é a lentidão das respostas, comprometedora da eficácia das soluções. Por sua especial dedicação à preservação das relações sociais, a Conciliação Mediação é instrumento cuja aplicabilidade transcende o ambiente do Judiciário, o que possibilita ser praticada por profissionais oriundos de diferentes áreas de atuação. Assim, tanto conciliação como mediação são métodos de solução de conflito. Na conciliação, porém, o grau de interferência do conciliador é mais acentuado, ou seja, a conciliação é mais invasiva do que a mediação no que se refere à preservação da vontade das partes. Observe-se que enquanto na negociação direta as partes desavindas tomam decisões conjuntas, na conciliação e mediação essas decisões são obtidas com o auxílio de um terceiro que poderá, em maior ou menor intensidade, interferir nas tratativas de acordo. O MEDIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução, visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador deve proceder, no desempenho de suas funções, preservando os princípios éticos. A prática da Mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias, devendo o Mediador qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da Mediação por