Conciliação e mediação
Trabalho de pesquisa apresentado ao 7º período do curso de Direito da Celer Faculdades de Xaxim –SC, sob orientação do Professor Gabriel Antonio Parisotto do componente curricular de Atividade Complementar.
Xaxim-SC, maio de 2012.
Introdução O conflito existe desde os primórdios da sociedade. Com o aumento de conflitos envolvendo bens, discussões familiares, dinheiro entre outros, houve um gradativo aprimoramento com relação aos meios alternativos no sentido de solucionar tais problemáticas. Nesse contexto, passaram a ser utilizados com frequência os institutos da arbitragem, mediação e conciliação. Estes meios de pacificação de conflitos propõem a transformação da cultura, através do dialogo estimulando as partes a chegar a um acordo.
1. Considerações Iniciais
Há alguns anos houve um aumento considerável com relação aos debates em torno dos métodos alternativos de solução de conflitos. Tais meios, oriundos em meio aos negócios, têm demostrado eficiência para a solução dos litígios dotados de certa complexidade. Trata-se dos institutos da mediação, conciliação e arbitragem.
Tais meios têm demostrado eficácia e celeridade do estado brasileiro, tanto é que o Poder Judiciário tem se mostrado aberto para a utilização dos institutos e comento. O legislador, por meio da Lei de arbitragem, procurou dar vida à arbitragem, reforçando o poder conciliatório do magistrado, dando impulso à atividade mediadora no curso do processo. Com relação à conciliação, esta ainda sofre criticas, na medida em que seus resultados práticos são objeto de questionamento e possuem limitações.
Entende-se por conflitos todo o desentendimento motivado por uma disputa envolvendo ideias, dinheiro, relacionamentos amorosos, bens e outros. No ordenamento jurídico brasileiro, a autotutela é em regra, vedada, conforme mandamento do art.345 do CP, exercício arbitrário das próprias razões, mas existem alguns institutos que admitem