Concessão mercantil
Lei nº 6.729 de 28 de novembro de 1979
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Concessão
Contrato de concessão mercantil é aquele pelo qual o concessionário tem o direito de comprar, durante o prazo de sua vigência, os produtos do concedente e de revendê-los a terceiro.
Poderá o concessionário utilizar a marca do concedente. Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Concessão
O concessionário agirá em nome próprio e por conta própria.
Nisso reside a diferença entre este e os outros contratos de colaboração (mandato comissão, agência, distribuição e corretagem). Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Concessão
“Concessão é a colaboração empresarial por intermediação em que um dos empresários contratantes
(concessionário) se obriga a comercializar os produtos do outro (concedente). É comum, nesse contrato, que o concessionário preste serviços de assistência técnica aos consumidores ou adquirentes. Em geral, é contrato atípico. A concessão para a comercialização de veículos automotores terrestres, contudo, é típica e encontra-se regida pela chamada Lei Ferrari”.
Fábio Ulhoa Coelho
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Objeto da Concessão
Comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;
Prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento em garantia ou revisão; Uso gratuito da marca do concedente de veículos automotores. Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Garantias do Concessionário
Isonomia de tratamento com relação aos demais concessionários, sendo certo que o concedente tem de praticar preço, encargos financeiros, prazo e condições de pagamento iguais para toda a rede;
Concedente não pode contratar novas concessões quando estas possam prejudicar os concessionários já estabelecidos, observando a distância mínima entre os estabelecimentos de acordo com o potencial do mercado; Profª. MSc. Maria