Empresas
Concessão
Vitória, 2013
Um conceito de concessão
Falar em concessão é o mesmo que dizer que um ou mais indivíduos, assumindo o papel de empresário(s) se responsabiliza(m) pela comercialização de um determinado bem pertencente a outrem. Trata-se de uma elaboração empresarial na qual é comum que o concessionário, ou, dito de outra forma, aquele que contrata o bem, preste serviço de assistência técnica aos consumidores, ditos adquirentes. Chama-se esse tipo de contrato firmado de atípico. Chama-se contrato de colaboração.
Uma vez pesquisada na(s) doutrina(s) específicas, não é estranho o fato dessa forma contratual ser apresentada pela maioria dos doutrinadores como semelhante ao contrato de distribuição-intermediação. Os que diferenciam dizem que a concessão tem menos autonomia porque o fornecedor quer saber qual será a relação com o consumidor final.
Segundo o autor Fábio Ulhoa Coelho
Concessão é a colaboração empresarial por intermediação em que um dos empresários contratantes (concessionário) se obriga a comercializar os produtos do outro (concedente). É comum, nesse contrato, que o concessionário preste serviços de assistência técnica aos consumidores ou adquirentes. Em geral, é contrato atípico. A concessão para a comercialização de veículos automotores terrestres, contudo, é típica e encontra-se regida pela chamada Lei Ferrari.
Contrato atípico é aquele dito não nominado, ou que não possui regulamentação. Para tais casos a concessão permite uma exceção: a comercialização de veículos automotores, regida pela Lei Ferrari.
Para estar certo de que o contrato é de concessão e não de distribuição é preciso estar atento para que a redação contenha a cláusula de exclusividade. A concessão mercantil atípica, que não é regida por lei específica, permite que as partes envolvidas, concedente e concessionária, possam pactuar livremente as cláusulas regulatórias do contrato, justamente por não haver