conceituação de direito penal
1. CONCEITO DE DIREITO PENAL
É o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança.
Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas penais.
Direito Penal Subjetivo é o direito de punir do Estado. Também chamado, direito criminal.
O Princípio da Legalidade é um princípio básico do Direito Penal, o qual apregoa que não há crime, nem pena, sem lei anterior que o defina e a estabeleça – nullum crimen, nulla poena sine lege – art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º. Do CP.
2. O CRIME 2.1 Conceito de crime:
A doutrina define crime como sendo o fato típico e antijurídico (Damásio, Mirabete e Celso Delmanto). Para que exista o crime, portanto, basta que haja um fato típico e antijurídico. Para a aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável, isto é, reprovável.
2.2 Conceito de fato típico:
É composto pela conduta (ação ou omissão), pelo resultado (inerente à maioria dos crimes), pela relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (relação de causalidade), e também pela tipicidade.
2.3 Conceito de tipo penal:
É a descrição feita pela lei a cerca da conduta proibida. É a descrição do fato criminoso, feita pela lei. O tipo é um esquema ou uma fórmula, que serve de modelo para avaliar se determinada conduta está incriminada ou não. O que não se ajusta ao tipo não é crime.
2.4 Conceito de tipicidade:
Significa que o fato, para ser crime, além de típico, deve também ser ilícito, contrário ao Direito (antijurídico).
2.5 Espécies principais de crimes (existem, ainda, os de mera conduta):
2.5.1 Crimes materiais: Também chamado de crime de resultado, ocorre quando o tipo descreve um determinado resultado físico (ex: no estelionato, o agente deve obter uma vantagem ilícita).
2.5.2 Crimes formais: Ocorre quando o tipo descreve um resultado, mas esse não precisa ocorrer,