Introdução ao direito
DIREITO PENAL
(Conceituação – Crime – dolo e culpa – excludentes da ilicitude)
CONCEITUAÇÃO:
Direito Penal, também chamado de Direito Criminal, é o ramo do Direito Público dedicado às normas emanadas pelo legislador com a finalidade repressiva do delito e preservativa da sociedade.
Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais (todo valor reconhecido pelo direito). No crime de furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico “patrimônio”; no homicídio, há lesão ao valor jurídico “vida humana”; na coação, uma violação à liberdade individual. Essa seria a tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade.
Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente entende-se que o direito penal garante os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Ainda que se duvide dessa função garantista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de Polícia se manifeste e se sobreponha ao Estado de Direito.
CRIME:
Afirma Damásio de Jesus que este conceito deriva da análise do crime sobre o "aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei" . Neste sentido, abundam definições: "` Crime é o fato humano contrário à lei´ (Carmignani). ´Crime é qualquer ação legalmente punível.` (Maggiore) ´Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça da pena.´ (Fragoso) ´Crime é uma conduta (ação ou omissão contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena.´ (Pimentel)", " ´todo ato ou fato que a lei proíbe sob ameaça de uma pena´ (Bruno), ´o fato ao qual a ordem jurídica associa a pena como legítima conseqüência´(Liszt), ´ação punível: conjunto dos pressupostos da pena´ (Mezger), ´l´azione vietata dal diritto con la minacia della pena´ (Petrocelli)"
Como se percebe,