Conceitos Direito Trabalho
Conceito de salário base/ salário básico: “O salário básico (“salário-base”) constitui, de maneira geral, a parcela mais relevante entre todas as salariais existentes no âmbito da relação de emprego. Tipificada como a contraprestação salarial fixa principal paga pelo empregador ao empregado, o salário básico, como se viu, submete-se à regra da periodicidade máxima mensal (art. 459, CLT) e concentra, a seu redor, todo o complexo de garantias que a ordem jurídica defere à figura salarial.” (Maurício Delgado GODINHO)
Conceito de gorjeta (espontânea e cobradas): “A gorjeta espontânea é aquela paga, pelo terceiro, diretamente ao empregado, enquanto o gorjeta cobrada ou adicional na conta é cobrado pelo empregador e por este repassado, total ou parcialmente, ao trabalhador que lhe presta serviço.” (Augusto César Leite de Carvalho)
Conceito de comissões: “As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção.” (Maurício Delgado GODINHO)
Conceito de diárias para viagem: “A diária para viagem corresponde à quantia que o empregado recebe, para fazer face a despesas de transporte, alimentação e hospedagem, por cada dia em que presta serviço em local diferente daquele em que reside.” (Augusto César Leite de Carvalho)
Diárias para viagem próprias e impróprias: "As diárias, em sentido estrito, por se destinarem ao ressarcimento das despesas com viagem, a rigor constituem parcela indenizatória. Contudo, existem diárias impróprias, as quais visam não apenas ressarcir o empregado pelas despesas que realiza ou possa vir a realizar, mas se prestam também a oferecer acréscimo salarial ao viajante. Nesses casos as diárias assumem caráter salarial (retribuição pelo trabalho prestado). Em virtude das dificuldades de se separar umas das outras, a CLT (art. 457, §2º) criou um