Conceitos de direito do trabalho
Fontes do Dirt. Trab. Fontes materiais: são as que ditam a substancia do próprio direito. São os princípios ideológicos que se refletem na lei. Fatores econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos. Formais são os meios de revelação e transparência da norma jurídica, os mecanismos exteriores estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam na ordem jurídica. Origem não estatal, Autônoma: costumes, convenções coletivas de trabalho, acordos coletivos de trabalho, etc. Estatal, Heterônomas: Constituição, leis (em geral), regulamentos normativos (expedidos através de decretos pelo presidente da republica), tratados e convenções internacionais, portarias, instruções, circulares. Art.8, as autoridades administrativas e a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito.
Definições importante de instit. Justrabalhistas: Tratado: um acordo internacional concluído entre estados em forma escrita e regulado pelo direito internacional, consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação especifica. Convenção: espécie de tratado aprovado por entidade internacional. Regulamento normativo (decreto): equivale a lei, conquanto a ela se subordine, situando-se a distinção entre ambas, primordialmente, na origem de sua edição, no caso de poder executivo. Sentença normativa: regramento jurídico