Direito do trabalho - conceito, natureza e fontes
1) Denominação: A denominação direito do trabalho é adotada com o surgimento da OIT.
Crítica: O direito do trabalho como o direito do trabalhador subordinado, que fica caracterizado na figura do empregado.
O direito do trabalho na atualidade também se preocupa com outros tipos de trabalhadores subordinados além do empregado, como por exemplo, do estagiário, trabalhador avulso, cooperados, etc.
2) Conceito: “Conjunto de princípios e normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como consequência da situação econômico-social das pessoas que o exercem”.
3) Divisão:
a) Direito do trabalho Individual: Empregado e Empregador
b) Direito do trabalho Coletivo: Sindicato, Greve, etc.
c) Direito Administrativo do trabalho: É a relação jurídica entre empregado, empregador e poder público.
4) Natureza Jurídica:
Classificação:
1ª Corrente (majoritária): entende que o Direito do trabalho é ramo de direito privado, isso com base no contrato individual de trabalho. Quem regulamentava as relações de trabalho no princípio era o Direito Civil, e sendo este ramo de direito privado, quem defende esta corrente afirma que o Direito do trabalho também possui essa classificação.
2ª Corrente: entende que o Direito do trabalho é ramo do direito público, isto porque o mesmo é fruto do intervencionismo estatal.
3ª Corrente: entende que o Direito do trabalho é ramo do Direito misto, porque possui tanto normas de Direito público quando privado.
4ª Corrente: entende que o Direito do trabalho éramo do Direito Social, porque é um primado do coletivo sobre o individual, ou seja, porque o mesmo se preocupa com a socialização dos direitos.
5ª corrente: entende que o Direito do trabalho é ramo do direito unitário, isso porque formaria o todo orgânico, diferenciado e autossuficiente, ou seja, o Direito do trabalho é o Ramo unitário, que se enquadra no campo do Direito privado, como também público e social.