Direito do trabalho
Há três correntes para conceituar o direito do trabalho. A primeira corrente é subjetiva, a qual prioriza os sujeitos da relação de emprego: o empregado e o empregador. Com freqüência destaca-se a fragilidade da condição econômica do empregado na relação jurídica.
A segunda é objetiva e realça o conteúdo do Direito do Trabalho e não seus destinatários. Não prioriza os sujeitos da relação jurídica, mas a lei, o campo objetivo. Tem como condutor a prestação de trabalho subordinado, objeto do contrato de trabalho.
Não há como separar a corrente subjetiva da corrente objetiva, pois são frente e verso da mesma moeda, e separar uma corrente da outra torna insuficiente o conceito para entender o Direito do Trabalho em sua plenitude.
A terceira corrente, majoritária, é chamada de mista, pois engloba as duas corrente supracitadas, valorando tanto os sujeitos da relação de trabalho quanto o conteúdo do Direito do Trabalho.
Portanto, na visão holística da corrente mista, Direito do Trabalho é um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora.
O Direito do trabalho tem uma grande característica, sendo ela a proteção ao trabalhador através da regulamentação legal das condições mínimas da relação de emprego. O direito do trabalho é um conjunto de normas que pugna pela valoração social do trabalhador, não importando se é um empregado ou um trabalhador assemelhado ao empregado, ou ainda, desempregado, mas inserido no mercado de trabalho à procura de uma nova colocação.
1.1 Divisão do Trabalho
O direito do trabalho se divide em direito individual e direito coletivo. O direito individual se caracteriza pela existência de uma relação jurídica cujos interesses são concretos tanto dos trabalhadores quanto dos empresários.