DIREITO DO TRABALHO: CONCEITO, ORIGEM E EVOLUÇÃO
PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS
RENATA MANSUR
Rio de Janeiro
2014
1. Conceito
Para o Direito, o trabalho precisa ter um conteúdo lícito, deve ser valorável e socialmente proveitoso, porém não necessariamente produtivo, e o conceito jurídico de trabalho supõe que este se apresente como objeto de uma prestação devida ou realizada por um sujeito em favor de outro.
Direito do trabalho é o ramo da ciência jurídica formado por normas e princípios na intenção de evitar os conflitos entre empregados e empregadores. Deste modo, regula as atividades e relações entre si, acompanhado de sanções para hipotéticos descumprimentos dos seus comandos, sempre buscando a plena paz social.
Além disso, pode-se definir o Direito do Trabalho sob três critérios: objetivista, que leva em conta o seu objetivo, isto é, a relação de trabalho; subjetivista, que considera os sujeitos dessa relação; e misto, que combina os primeiros critérios.
2. Origem
Antes da Revolução Industrial, o trabalho era basicamente servil, escravo e realizado em ambiente patriarcal, sendo herdado de uma geração para outra, não visando acúmulos. Nesta época não se havia a necessidade de interferir as normas de trabalho, pois não havia liberdade e relação empregado-empregador, e o direito atua em ambiente de igualdade.
O direito do trabalho é produto da história recente da humanidade, quando a sociedade passou por modificações significativas, sendo a Revolução Industrial um grande marco. Além disso, com a Revolução Francesa há uma mudança da história européia no sentido da imposição dos direitos humanos e da democracia.
Pode-se citar como causas do surgimento do Direito do Trabalho:
Vícios e consequências da liberdade econômica e do Liberalismo Político – O pensamento liberal surge com a crise das novas relações de classe, com o esforço de libertação das normas estatais. Deste modo, a não-intervenção do Estado na esfera econômica e