CONCEITOS DE DIREITO PENAL
Conceito de infração penal - Conceito material, formal e analítico de crime
Aula expositiva
Debate com exemplos da parte especial do CP
8º Tempo
Elementos do fato típico:
Conduta: ação/omissão
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Debate com exemplos da parte especial do CP
BREVES NOÇÕES SOBRE A TEORIA DO CRIME
INFRAÇÃO PENAL: é gênero, de que são espécies, os crimes (ou delitos) e as contravenções penais.
*As infrações penais (crimes/contravenções penais) praticadas por menor de 18 anos constituem os chamados Atos Infracionais. As Infrações Administrativas não se confundem com as Infrações Penais (enquanto estas cominam sanções penais, aquelas cominam sanções administrativas como no caso do Código de Trânsito Brasileiro que prevê sanção administrativa para a infração administrativa de embriaguez ao volante consoante o art.165
, mas prevê sanção penal para a infração penal de embriaguez ao volante conforme art. 306
do mesmo código).
ILÍCITO CIVIL E ILÍCITO PENAL
A diferença entre ilícito penal e civil, obviamente observada a gravidade de um e de outro, encontra-se também na sua consequência. Ao ilícito penal o legislador reservou uma sanção penal (pena ou medida de segurança), que pode até chegar ao extremo de privar o agente de sua liberdade, tendo destinado ao ilícito civil (ato ilícito) a obrigação de reparar o dano, dentre outras consequências (art. 186, 187, 927 do Código Civil).
DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO
Não há diferença substancial entre contravenção penal e crime. O critério de escolha dos bens a serem protegidos pelo Direito Penal é político. Da mesma forma é política a rotulação da conduta como contravencional ou criminosa. O que hoje é considerado crime amanhã poderá vir a ser contravenção e vice-versa. O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal traz importante lição quando relaciona as penas privativas de liberdade às espécies de infração penal. Para o crime comina-se reclusão ou detenção e para as contravenções