Conceito de direito penal
529 palavras
3 páginas
Fomal: Área do direito que estabelece ações ou omissões delitivas, impondo-lhes conseqüências jurídicas. Material: Abrange o conceito formal, mas também refere-se a reprovabilidade de determinadas condutas que afetam gravemente bens jurídicos importantes para o convívio social. Funções de direito penal no estado democrático de direito. A) proteção de bens jurídicos: seleciona os bens jurídicos a serem protegidos. B) garantia: limites e mecanismos de atuação. Natureza do direito penal: A) constitutiva: Autonomia conceitual. B) Sancionatória: Se F é deve ser F. Caracteristicas do direito penal: Normativo, público, cultural, valorativo, finalista. Direto penal objetivo: Normas que criam delitos e estabelecem sanções. Direito penal subjetivo: Direito de punir do estado. Direito penal comum: Composto pelo código penal brasileiro. Direito penal especial: Composto pela legislação penal especial ou extravagante. Dogmática penal: Tem a função de interpretar sistematizar e aplicar de forma lógico-racional o direito penal. Política criminal: tem a função de fazer a análise crítica do direito posto. Criminologia: Estudos das causas de delito e busca alternativas para responder ao fenômeno criminal, no sentido de preveni-lo e de controlá-lo.
Princípio da legalidade ou da reserva legal: Proibição de leis vagas, indeterminadas ou imprecisas. Princípio da intervenção mínima: Também conhecida como ultima ratio. –Somente deve atuar quando os demais ramos do direito revelam-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes da vida do indivíduo e da própria sociedade. Fragmentariedade: O DP não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas somente as mais graves. Princípio da culpabilidade: Não há responsabilidade objetiva ou só pelo resultado- culpabilidade é fundamento e limite para aplicação da pena, bem como para evitar a responsabilidade objetiva – dolo e culpa. Princípio da humanidade: Dignidade da pessoa humana. Princípio da irretroatividade da