Conceito de direito penal
Introdução
Direito Positivo – Conjunto de regras, estabelecidas por um complexo de normas disciplinadoras, indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que compõem uma sociedade.
Direito Penal – Reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob a ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança.
Ciência do Direito Penal – sistema de interpretação da legislação penal (conjunto de conhecimentos e princípios ordenados metodicamente, de modo que torne possível a elucidação do conteúdo das normas e dos institutos em que eles se agrupam, com vistas em sua aplicação aos casos ocorrentes, segundo critérios rigorosos de justiça.
Denominação
Direito Penal
Direito Criminal
Conceito de Direito Penal
Direito – garantir as condições indispensáveis à coexistência dos elementos que compõem o grupo social.
Ilícito Jurídico – Fato que contraria a norma de Direito, ofendendo ou pondo em perigo um bem alheio ou a própria sociedade.
Ilícito civil – conseqüências meramente civis;
Ilícito penal – possibilidade de aplicação de sanções penais.
Caráter fragmentário – não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme critério do merecimento da pena, determinados pontos essenciais.
Finalidade – proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública, etc...)
Direito Penal:
“é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança” (Basileu Garcia);
“é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medias aplicáveis a quem os pratica” (Magalhães Noronha);
“é o conjunto de normas que ligam ao crime, como