Apresentação Conceito de Direito Penal
CONCEITO DE DIREITO
PENAL
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“é aquela parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança” (Welzel)
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“é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando o delito, como pressuposto e a pena como consequência” (Mezger).
“conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo e vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica” (Magalhães Noronha)
“é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face de poder de punir do Estado” (Frederico
Marques)
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DIREITO PENAL
CRIMINOLOGIA
POLÍTICA CRIMINAL
Analisa os fatos humanos indesejados, define quais dever ser rotulados como crime ou contravenção e comina penas Ciência empírica que Trabalha as estratégias estuda o crime, o e meios de controle criminoso, a vítima e o social da criminalidade comportamento da sociedade Ocupa-se do crime como Ocupa-se do crime como Ocupa-se do crime como
NORMA
FATO
VALOR
Ex. Define crime de lesão no ambiente famílias (art. 129, § 9,
CP)
Ex. quais fatores Ex. estuda como diminuir contribuem para a os casos de violência violência doméstica e familiar familiar 3
CARACTERÍSTICAS
• 1 – RAMO DO DIREITO PÚBLICO
Normas de Direito Penal são oriundas do
Estado.
Competência para criar as normas (art.
22, I, CF)
É obrigatório.
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CARACTERÍSTICAS
• 2 – CIÊNCIA
Possui autonomia e princípios próprios
É cultural – decorre de regras sociais
Normativo – adequação da conduta a existência da norma (art. 1º CP)
Fragmentária – preserva condutas importantes, relevantes (Ex. adultério, mendicância).
Finalística- observa a finalidade do agente ao praticar determinada conduta.
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CARACTERÍSTICA
• FINALIDADE PREVENTIVA
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MISSÃO DO