conceito de direito penal
(autor atual) entende que esse caráter fragmentário é um não causam prejuízo mas É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e das medidas de segurança => Basileu Garcia.É o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica ( Magalhães Noronha).É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, à pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado => Frederico Marques Notem que o Estado não pode aplicar sanções arbitrariamente, mas precisa definir de forma clara e específica os fatos sociais que define como crimes e as sanções aplicáveis a quem os pratica, e como as aplica.Por essa razão o Direito Penal, a par de ser um bloco fechado, de aspecto monolítico é, segundo Binding e Jescheck, Fragmentário.É FRAGMENTÁRIO porque ao invés de abranger indiscriminadamente os bens em geral, elege aqueles que, a critério do legislador, apresentam aspectos vitais para a vida em sociedade.Binding (começo do século) via um defeito no caráter fragmentário do Direito Penal.Jescheckmérito e uma característica essencial do Direito Penal, em um Estado que se constitua um Estado Liberal de Direito (O D. P. deve ser a ultima ratio). CARACTERES DO DIREITO PENAL:O Direito Penal é ramo do Direito público pois regula as relações do indivíduo com a sociedade.É uma Ciência Cultural porque indaga o dever ser, consubstanciado nas regras de conduta que devem ser observadas por todos, no respeito aos mais relevantes interesses sociais.É Normativo pois seu objeto é o estudo da lei, da norma, do Direito positivo, como dado fundamental e indiscutível na sua observância obrigatória - é o conjunto de preceitos legais que se refere à conduta dos cidadãos, bem