Conceitos de Direito Civil

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PESSOA NATURAL é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres. Para qualquer pessoa ser assim designada, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade.
PESSOA JURÍDICA é o agrupamento de pessoas naturais, visando alcançar fins de interesse comum, também denominada, em outros países, pessoa moral e pessoa coletiva.
Obs.: Os animais não são considerados sujeitos de direitos, embora mereçam proteção. Os seres inanimados, as entidades místicas, como almas e santos estão excluídas do conceito de sujeito de direitos.
PERSONALIDADE JURÍDICA é o atributo reconhecido a uma pessoa (natural ou jurídica) para que possa atuar no plano jurídico (titularizando as mais diversas relações) e reclamar uma proteção jurídica mínima, básica, reconhecida pelos direitos da personalidade.
MARCO INICIAL DA PERSONALIDADE: nascimento com vida
Obs.: A lei protege os direitos do nascituro desde a concepção.
NASCIMENTO – ocorre quanto a criança é separada do ventre materno. Desta forma, tem-se o nascimento quando se visualiza dois corpos, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical.
NASCIMENTO COM VIDA = respiração
Obs.: Quando a criança nasce com vida e vem a falecer logo em seguida, lavram-se dois assentos, o de nascimento e o de óbito.
- Perante o nosso direito, qualquer criatura que venha a nascer com vida será uma pessoa, sejam quais forem as anomalias e deformidades que apresente.
NASCITURO é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno.
Teorias:
a) Natalista;
- Afirma que a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida.
b) da personalidade condicionada;
- Sustenta que o nascituro é pessoa condicional, pois a aquisição da personalidade acha-se sob a dependência de condição suspensiva, o nascimento com vida, não se tratando propriamente de uma terceira teoria, mas de um desdobramento da teoria natalista, uma vez que também parte da premissa de que a personalidade tem início com o nascimento com vida.

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