Provas do direito civil - conceito
É mister entender que, frente a impossibilidade contemporânea da tutela particular de grande parte dos direitos do ser humano, enquanto ser social, devido ao ente Estado ter avocado para si tal responsabilidade, fez-se necessário criar um ente terceiro, o qual tem a função de sanear as discórdias das pessoas. Desta forma, conforme bem aponta Eduardo J. Couture, os fatos e atos jurídicos originam um processo, sendo objeto de afirmação por parte daqueles a quem afetam.
O conceito de prova é amplo e não peculiar à ciência do Direito. Todas as ciências utilizam desta ferramenta para comprovar a seus leitores e/ou expectadores a veracidade de suas teses e teorias. Situação esta que exigirá do julgador notável conhecimento da causa, da verdade das alegações e consequente argumentação das partes, sendo edificadas sobre elementos que justifiquem suas asserções, ao qual se denominam provas. De forma expressamente literal, conforme o dicionário Aurélio, provas são “cada um dos meios empregados para formar a convicção do julgador”.
Por conseguinte, o processo jurídico, que é fruto das relações sociais tuteladas pelo ordenamento jurídico, não passa de fatos que, por algum motivo, geraram uma desarmonia entre os interesses das partes litigantes e, desta forma, em juízo, para comprovar a veracidade dos fatos discorridos pelos polos antagônicos, é de extrema importância apresentação de provas.
A prova processual é, na definição de Antônio Carlos Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, “o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo”.
Ora, pensemos bem. Se não existisse tal instituto (provas), todas as alegações das partes não passariam de simples histórias, não havendo maneira de reconhecer o caráter objetivo (vislumbrado “materialmente”) da descrição dos fatos, uma vez que nada teria ultrapassado o campo da subjetividade; nem mesmo a decisão