Conceito de prova- direito civil
O termo prova deriva da expressão latina probo, probatio, probus, querendo significar bom, reto, honrado, decorrendo naturalmente, o sentido de que a prova resulta no que é autêntico. Comumente, por isso, liga se a prova á ideia de demonstração da veracidade de uma proposição. O vocábulo “prova” hospeda diferentes sentidos, referindo-se tanto ao fato representado, quanto a atividade probatória, como também, ao meio ou fonte de prova e a o convencimento gerado, assim, somente se faz mister falar de prova quando se afirma algo cuja exatidão se tem de demonstrar. É a demonstração ou a descoberta de uma situação afirmada. O objeto da prova:
O objeto da prova diz respeito àquilo que precisa ser provado, fácil perceber então, que se comprovam fatos ocorridos, todavia, nem todos os fatos precisam e podem ser provados, somente fatos qualificados será objeto de prova: os relevantes, pertinentes, controversos e precisos.
Fatos relevantes são os acontecimentos da vida que influenciam diretamente o julgamento da lide, como a demonstração do tráfego na contramão para caracterizar a culpa em acidente de trânsito.
Os fatos pertinentes, por sua vez, são os que se relacionam direta ou indiretamente com a causa, como a descoberta da existência, ou não, de sinalização no local do sinistro, bem como a eventual posição dos carris, em uma ação indenizatória por acidente de veículo.
Os fatos controversos dizem respeito ao que foi impugnado pela parte adversa, sendo possível, exemplificativamente, que o réu da multicitada ação indenizatória impugne a culpa que lhe foi imputada pela colisão do veículo, controvertendo este fato, mas não discuta os prejuízos sofridos pelo autor, tomando este fato incontroverso.
Os fatos precisos são os que especificam circunstâncias importantes para o deslinde da causa, já que alegações genéricas ou vagas (imprecisas) não admitem a incidência da prova. O ônus da prova:
Embora reconhecida a necessidade da prova