Conceito de direito civil
“É o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social” (WBM).
DIREITO = o que está de acordo com a lei.
Direito nasce da necessidade da justiça nas relações humanas.
O fim do direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade.
Sempre houve e haverá uma norma, uma regra de conduta pautando a atuação do indivíduo, nas suas relações com os outros indivíduos.
É a ciência do “dever ser”: liberdade na escolha do indivíduo (liberdade na escolha da conduta).
O DIREITO E A MORAL:
Normas jurídicas e morais são regras de comportamento, distintas pela sanção.
Jurídicas: Atua no exterior, tem sanção pelo ordenamento jurídico, medidas repressivas do aparelho estatal quando violado.
Moral: Sanção pela consciência encontra reprovação na sua sociedade.
Nem tudo que é moral é jurídico, pois a justiça é apenas uma parte do objeto da moral, mas algumas vezes tem acontecido do direito trazer para a sua esfera de atuação preceitos da moral, considerados merecedores de sanção mais eficaz. Ex: respeito aos pais, indenização por acidente de trabalho, etc.
Moral é mais ampla, pois contêm todas as normais reguladoras da vida em sociedade.
Os problemas relativos aos valores morais repercutem no âmbito jurídico.
DIREITO NATURAL E POSITIVO:
Direito natural: ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal que corresponde a uma justiça superior e suprema. Direito natural desenvolve-se pelo jusnaturalismo: “expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem” (Santo Agostinho, São Tomás de Aquino).
Princípios: à Natureza: gregos e romanos/ a Deus: idade média/ à razão humana: tempos modernos.
Escola Histórica e Escola Positivista rejeitam o jusnaturalismo.
Direito positivo: É o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época. Outras palavras: “é o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época”.