Conceitos de delitos
O sistema clássico da teoria do delito, também denominado de sistema causal-naturalista da teoria do delito, foi elaborado a partir das construções dogmáticas de dois grandes penalistas: Franz Von Liszt e Ernst Von Beling, por isso também denominado de sistema Liszt-Beling. Em conseqüência, são os criadores do conceito causal-naturalista de ação e da teoria psicológica da culpabilidade.
O conceito “clássico” de ação, de perspectiva naturalista-positivista, própria da “escola moderna” que influenciou o jurídico do século XIX, era descrito como um movimento corporal determinante de uma modificação do mundo exterior, com ligação causal à vontade do autor.
Essa concepção, definida por Hans-Heinrich Jescheck como estruturalmente simples, clara e didaticamente vantajosa, tinha, portanto, em sua base, a ação, em sentido estrito (movimento corporal), e o resultado (modificação no mundo exterior) unidos pelo vínculo da causalidade.
A ação, independentemente de qualquer análise valorativa ética ou consideração sobre suas implicações sociais, era considerada típica desde que encontrasse correspondência lógica em uma descrição legal de um crime.
O tipo, por sua vez, também se esgotava na descrição do fato, sendo valorativamente neutro diante do caráter formal que lhe era atribuído, desde Ernest von Beling.
Tratava-se, assim, de uma tentativa de utilização fiel dos métodos próprios das ciências da natureza, em uma relação lógico-formal, na qual o trabalho mental para a tipificação consistia apenas em selecionar, por meio do processo indutivo, o dispositivo legal a ser aplicado à situação fática provocada por meio da ação.
Ainda sob a ótica objetiva, completando o processo causal externo, a ação típica era considerada ilícita caso não encontrasse no próprio sistema uma causa de justificação, cujo reconhecimento importasse na exclusão daquela aparente ilicitude. Constatada a inexistência de qualquer excludente, estava completa a vertente