CONCEITO FUNCIONALISTA DE DELITO Yan Yago

1321 palavras 6 páginas
CONCEITO FUNCIONALISTA DE DELITO

Nome: Yan Yago Viana Quirino
RA: 224719199
Turma: 2 j – Noite

1 – Conceito de delito

Para podermos ter uma melhor concepção em relação o modelo funcionalista de delito, que será o tema principal abordado nesse trabalho, devemos consentir e entender o real significado do termo “delito”. No Brasil muito se confunde às expressões crime, delito e contravenção penal, onde muitos citam, sem mesmo conhecer o seu real significado. Contrariando outras legislações penais, que adotaram o sistema tripartido (França, Espanha), sendo aquele que dá sentidos diferentes às palavras delito,crime e contravenção penal, nosso sistema penal brasileiro,dá mesma forma que o sistema jurídico-penal alemão e italiano, adotou o critério bipartido,sendo aquele que torna às palavras crime delitos, sinônimas e de outro lado, as contravenções penais. Quando nos referimos a qualquer uma dessas figuras (delitos e contravenções penais), devemos utilizar o termo infração penal.

1.2 – Crime(delito) x contravenção penal

A diferença entre crime e contravenção penal é adotada de forma substancial, que poderá ser encontrada no art.1 da lei de introdução ao código penal. O que hoje poderá ser considerado crime, amanhã poderá ser considerado contravenção penal, e vice-versa. Na concepção de Hungria, quando se fala em contravenção penal, pode ser considerado algo menos gravoso, são aqueles que ofendem bens jurídicos não tão importantes como aqueles protegidos quando se cria a figura típica de um delito.

1.3 – Naturezas do delito

Os delitos propriamente ditos, podem ter três tipos de natureza: formal, material e analítica.

Formal: crime é a infração da lei pelo Estado. Normalmente refere-se a gravidade que a sociedade sobrepõe sobre tal crime.
Material: é a infração da lei do Estado e consequente lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.
Analítico: são conceitos que procuram definir e explicar todos os requisitos do delito.

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