Conceito de delitos ( Damasio de Jesus e Fernando Capez)
CURSO DE DIREITO
LUDMILLA MONECHE DE AZEVEDO
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS
SERRA - ES
2013
LUDMILLA MONECHE DE AZEVEDO
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS
Trabalho apresentado ao Curso de Direito, do Instituto Superior de Educação da Serra, como pré-requisito para aprovação na disciplina Direito Penal, sob orientação do Prof. Luciano Félix.
SERRA-ES
2013
Conceito de Delito de Damásio Evangelista de Jesus
O Autor Damásio, diz que existem quatro sistemas de conceituação do crime que são: formal; material; formal e material; formal, material e sintomático.
Materialmente, tem-se o crime sob o ângulo ontológico, visando à razão que levou o legislador a determinar como criminosa uma conduta humana, a sua natureza danosa e consequências. O terceiro sistema conceitua o crime sob os aspectos formal e material conjuntamente. Define-se o delito como a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso. O quarto critério visa ao aspecto formal e material do delito, incluindo na conceituação a personalidade do agente. Porém, de acordo com o autor, dos quatro sistemas citados acima, dois predominam: o formal e o material. O primeiro apreende o elemento dogmático da conduta qualificada como crime por uma norma penal. O segundo vai além, lançando olhar às profundezas das quais o legislador extrai os elementos que dão conteúdo e razão de ser ao esquema legal. (JESUS, 1998, p. 143)
Conceito Material
De acordo com o autor, o conceito material do crime é de relevância jurídica, uma vez que coloca em destaque o seu conteúdo teleológico, a razão determinante de constituir uma conduta humana infração penal e sujeita a uma sanção. É certo que sem descrição legal nenhum fato pode ser considerado crime. Frisa o autor que é