Direito

2687 palavras 11 páginas
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
AUTORES: GUILHERME S. NUCCI/JULIO FABRINNI MIRABETE/DAMASIO E. DE JESUS
CONCEITOS:
1)CRIME, DELITO E CONTRAVENÇÃO:
.Infração penal, crime, delito e contravenção penal são sinônimos?
O nosso sistema jurídicoadotou, de um lado, as palavras crime e delito como expressões sinônimas, e, de outro, as contravenções penais. Já a expressão infração penal engloba tanto o crime ou delito, como a contravenção penal. Assim, o crime e a contravenção penal são espécies do gênero infração penal. Crime ou Delito: Infração mais grave. Conduta humana ilícita (elemento formal) que contrasta com os valores e interesses da conduta social (elemento material), decorrente de uma ação ou omissão, definida em lei, necessária e suficiente para que ocorrendo faça nascer o “jus puniendi” do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de detenção e reclusão. O crime não tem definição legal.
Contravenção: Infração menos grave por definição do legislador; são punidas apenas com multa ou prisão simples e estão arroladas na Lei de Contravenções Penais.

2) CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES
“Crimes instantâneos são os que se completam num só momento. A consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal (homicídio). Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo, como o seqüestro ou cárcere privado”. (Damásio E. de Jesus)
Segundo Mirabete, crimes instantâneos de efeitos permanentes “ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo”. Como exemplo podemos citar a bigamia.
Faz-se necessário saber que, segundo observação de Magalhães Noronha, “a instantaneidade não significa rapidez ou brevidade física da ação, mas cuja consumação se realiza em um instante”. v)Instantâneo, instantâneo de efeitos permanentes e permanente:

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