HOMIC DIO
“Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro.” (Damásio de Jesus)
É chamado de homicídio o ato de uma pessoa matar outra pessoa. O conceito de morte de acordo com a medicina, é quando, a pessoa não apresenta mais nenhuma atividade cerebral. O alvo deste crime sempre será uma pessoa física. Ele pode ser por uma ação ou por uma omissão. Existem vários elementos que qualificam essa infração, por exemplo, cometer o crime por uma recompensa, cometer por motivo fútil ou torpe, ou empregar o uso de venenos, explosivos e, ou tortura. Como é um crime comum qualquer um pode ser a vítima ou o criminoso.
O direito penal tutela no delito em questão o mais precioso bem do homem, a vida, cuja proteção é um imperativo constitucional, conforme o disposto no artigo 5º, “caput”, da CF. ”A vida é o alicerce de todo o direito individual, posto que, sem ela não existe personalidade e, sem esta, não há que se falar em direito individual.” A importância do bem vida, justifica a preocupação do legislador, que não se limitou a protegê-la com a tipificação do homicídio, em graus diversos, simples, privilegiado, qualificado, etc.
2- Situação Jurídica
No direito penal brasileiro, consta no art. 121 sobre homicídio, é o primeiro dos crimes contra a vida que está capitulado. ”A pena varia de 6 a 20 anos.” ( Art. 121, caput, CP
3- Elemento Objetivo do Tipo
Como já dito, trata-se de delito de forma livre, ou seja, que pode ser praticado das mais diversas formas, não possuindo forma vinculada. “Pode ser cometido por intermédio de conduta comissiva, como desflechar tiros na vítima ou feri-la a facadas, ou omissiva, como no caso de deixar de alimentar uma pessoa para mata-la.” (Damásio de Jesus)
4- Elemento Subjetivo do Tipo
O tipo penal admite tanto a forma dolosa quanto à forma culposa. Segundo o doutrinador Mirabete “ o dolo do homicídio é a vontade consciente de eliminar uma vida humana, ou seja, de matar (animus necandi ou occidendi ), não se