Homic Dio Culposo
Previsto no art 121, § 3° Pena- Detenção de um a três anos.
O homicídio é culposo quando o agente não queria causar a morte, nem assumiu o risco de produzi-la, mas dá causa a ela por: Imprudência, Negligência ou Imperícia.
Imprudência: É a pratica de um ato perigoso, na qual não deveria fazer. Ex. Limpar uma arma de fogo, dirigir em alta velocidade.
Negligência: É a exigência de uma precaução, na qual deveria ser feito. Ex. Deixar uma arma de fogo próximo à uma criança e não vigiá-la, não fazer manutenção em um veículo.
Imperícia: É falta de aptidão no exercício de uma função. Ex. Um médico sem preparação para fazer um parto. Causas de aumento da Pena. Art. 121, § 4°, 1º parte- No Homicídio culposo, a pena é aumentada em de um terço, se o crime resultar em inobservância de regra técnica da profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro á vitima, não procura diminuir as conseqüências de seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante...
Perdão Judicial Art. 121 § 5°- Na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. É o intuito pelo qual o juiz, não obstante a pratica delituosa por uma sujeito culpado, não lhe aplica a pena, levando em consideração o fato de que as conseqüências da infração atingiram o próprio agente. Não qualquer necessidade de pena, uma vez que tanto a função retributiva como a preventiva estão suficientes e satisfeitas.