Homic dio simples
Objetividade jurídica
A vida humana extrauterina. Trata-se de crime simples.
Tipo objetivo
Matar alguém. Admite qualquer meio de execução. Trata-se de crime de ação livre. Pode ser cometido por ação ou por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado).
Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Crime comum.
Sujeito passivo
Qualquer pessoa, após o nascimento e desde que esteja viva.
Elemento subjetivo
É o dolo, direto ou eventual.
Consumação
No momento da morte, que se dá com a cessação da atividade encefálica.
Tentativa
É possível. É chamada de branca quando a vítima não é atingida. É denominada cruenta quando a vítima é atingida e sofre lesão.
Crime impossível
Se o meio empregado nunca poderia causar a morte, há crime impossível por absoluta ineficácia do meio, e se a vítima já estava morta quando do ato que visava o homicídio, há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
Desistência voluntária
Se o agente possui vários projéteis no revólver e, após efetuar um primeiro disparo e perceber que não atingiu a vítima mortalmente, resolve não efetuar novos disparos, embora pudesse fazê-lo, deve ser reconhecida a desistência voluntária.
Qualificação doutrinária
Crime simples (possui tipo penal único), comum (podem ser praticados por qualquer pessoa), material (o resultado desejado pelo agente é imprescindível), instantâneo de efeitos permanentes (consumação instantânea, mas suas consequências se prolongam no tempo), de ação livre (qualquer meio de execução), doloso (o agente quer o resultado ou assume seu risco), de dano (se consuma quando, lesiona o bem jurídico).
Ação Penal Pública incondicionada.
Homicídio privilegiado (art. 121, § 1º)
Natureza Jurídica
Causa de diminuição de pena. Tendo em vista que é votada pelos Jurados, o seu reconhecimento torna obrigatória a redução de um sexto a um terço previsto em lei. Trata-se de direito subjetivo do réu.
Hipóteses legais
1. Relevante valor social;
2. Relevante valor