HOMIC DIO 20 DE FEVEREIRO
Professor Paulo Fernando Pinheiro
I- HOMICÍDIO – Art. 121, do CP
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Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro. Alguns conceitos antigos incluíam na definição a injustiça e a violência. Contudo, a injustiça do comportamento do sujeito não integra o tipo penal, pertencendo, em verdade a análise que se faz do segundo elemento do conceito analítico do delito, ou seja, a ilicitude ou antijuridicidade. OBJETIVIDADE JURÍDICA: a vida humana, considerada como bem jurídico mais importante, e com proteção constitucional é o bem tutelado pelo
Direito Penal no dispositivo em comento.
Na
verdade, como desponta do CP, o direito protege a vida desde a sua forma embrionária, resultante da junção dos elementos genéticos; desde então até o início do parto, a sua eliminação tipifica o aborto. Iniciado o parto, a conduta de supressão da vida caracterizará homicídio. A proteção penal, portanto, abrange tanto a vida intra-uterina quanto à vida extra-uterina.
Assim, deve ficar claro, inicialmente, que se trata a vida de UM
BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL, haja vista ser elemento necessário de todos os demais direitos.
SUJEITO ATIVO: trata-se de tipo penal comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, posto que o delito não exige nenhuma qualidade especial do agente, admitindo qualquer forma para o seu cometimento, daí ser também classificado como delito de forma livre.
SUJEITO PASSIVO: o tipo penal se refere a “alguém”, portanto, pode ser sujeito passivo qualquer pessoa, sendo importante destacar que, Segundo
Mirabete, o início da existência da pessoa humana, a partir do qual pode ser vítima de homicídio, é estabelecido a partir da definição de infanticídio,
que nada mais é do que um homicídio privilegiado. Referindo-se o artigo
123,do CP ao termo “durante o parto ou logo após”, em que a eliminação do nascente já constitui infanticídio, a conclusão é a de que pode ocorrer homicídio a partir do início do parto. Esclareça-se