A vida em sociedade
Elaborado em 11.2007. Willian Alessandro Rocha Bancário,formado em direito pela UCP - Faculdade de Centro do Paraná
RESUMO: O latrocínio está tipificado no artigo 157, §3º, in fine, do Código Penal. Trata-se de roubo, qualificado pela conseqüência morte da vítima, sendo, portanto, um crime complexo (fusão de dois delitos: roubo e homicídio). O problema maior se deve à disposição legal do referido delito, que carece de dispositivos que evidenciem dolo e culpa. Necessita, também, de uma regulamentação legal para os casos em que um dos delitos-membros não se consumam. A doutrina procura minimizar a crise, elaborando teorias para preencher as lacunas da lei. Contudo, há muitas controvérsias entre os diversos autores que tratam do tema. Quando ambos os delitos-membros se consumam, não há dúvidas que o latrocínio considerar-se-á consumado. Já quando ambos não conseguem percorrer integralmente o iter criminis, ou seja, quando a subtração e o atentado contra a vida alcançam apenas a figura da tentativa, temos que também o latrocínio é tentado, não obstante haver pensamento isolado em contrário (Noronha). Quando o homicídio se consuma e a subtração patrimonial não se consuma, a doutrina e a jurisprudência são bastante controvertidas, havendo entendimentos bastante diversos (linhas de pensamento que entendem ocorrer latrocínio consumado; homicídio qualificado; e tentativa de latrocínio). Por derradeiro, quando o roubo se consuma e o atentado contra a vida fica apenas na tentativa, são apresentadas diversas soluções pela doutrina, a saber: aplicar as penas do latrocínio tentado; roubo com lesão corporal grave; e tentativa de homicídio qualificado pela conexão teleológica ou conseqüêncial. Ante a tais controvérsias, torna-se urgente uma regulamentação legal, para que sejam evitadas decisões divergentes. PALAVRAS-CHAVE Latrocínio; homicídio; roubo; tentativa; consumação. Considerações iniciais O latrocínio encontra-se no capítulo