Conceito Material do Delito
FACULDADE DE ROLIM DE MOURA
CURSO DE DIREITO
HENRIQUE M. SATO et al.
CONCEITO MATERIAL DE DELITO
rolim de moura – ro
2013
SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
FACULDADE DE ROLIM DE MOURA
CURSO DE DIREITO
henrique m. sato ítalo fávaro bianchetTo luCiano vandelino sunderhus filho reginaldo ribeiro de almeida
Sirley guerreiro vona loose
CONCEITO MATERIAL DE DELITO
Resenha Crítica apresentada em cumprimento às exigências contidas na grade curricular do 2º período, requisito de conclusão das atividades interdisciplinares do curso de Direito da Farol – Faculdade Rolimourense, turma “A II”. Sob orientação da professora Maria Gabriela de Assis Souza.
rolim de moura – ro
2013
1 REFERENCIA
SCOLANZI, Vinicius Barbosa. Considerações acerca do conceito material de delito. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3270, 14 de junho 2013. Publicado em 06/2012. Disponível em: http://jus.com.br/artigo/22002.
2 CREDENCIAIS DO AUTOR Vinicius Barbosa Scolanzi, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná; Advogado inscrito nos quadros da ordem dos advogados do Brasil – Seção do Paraná (licenciado) – Assessor Nível II no Ministério Publico Federal/Procuradoria da Republica no Estado de São Paulo.
3 RESUMO DA OBRA Neste artigo o autor mostra a realidade do Direito Penal, na inclusão da tipicidade material no conceito analítico do crime e exigência do próprio Estado Democrático de Direito e da função do Direito Penal, que é a proteção fragmentaria e subsidiaria dos valores para convivência comum pacifica. O Direito Penal deve se voltar única e exclusivamente à consecução dos fins que legitimam sua existência, a proteção de bens jurídicos e a pacificação social na tipicidade penal constantes num conjunto de normas de princípios e conceitos impulsionando a aplicação do sistema penal, apresentados por