Conceitos: bens, coisa, propriedade, patrimônio e função social
1.1. BENS
Na esfera privada, Bem é tudo que pode ser propriedade de alguém, ou que é apto a constituir o seu patrimônio.
Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.
São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de se compreender.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas.
Dos Bens
Bens são coisas materiais ou concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetível de apropriação.
1.2. COISA
Coisa é o gênero do qual o Bem é espécie.
Tudo aquilo que, com existência corpórea, ou concebível pela inteligência, pode ser utilizado pelo homem e constituir objeto de direito.
Direito das coisas - Compreende os direitos reais e creditórios. É o complexo de normas que regulam as relações jurídicas entre bens e pessoas, bem como sua apropriação e utilização.
1.3. PROPRIEDADE
É o direito real por excelência que dá ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além o direito de revê-la de quem injustamente a possua ou detenha. É o conceito central do direito das coisas. Cuida da propriedade o Art. 1228 do CCB de 2002.
De acordo com Leon Duguit, a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar