posse e propriedade na contemporaneidade
Bruna Varela Flores
Posse e Propriedade na Contemporaneidade
A posse e a propriedade tem um papel fundamental no que se refere ao Direito das Coisas , visto que possui um sentido geral que pode-se chamar de patrimônio. O autor define classicamente a posse como a visibilidade do domínio, o que está disposto no art. 1.196 CC, obtendo exceções a detenção art.1.198 e os atos e mera permissão ou tolerância art. 1.208 cc.
Savigny defendeu a posse dizendo que deve haver a presença dos dois elementos corpus e animus, elemento material o poder físico da pessoa sobre a coisa, e um elemento intencional, subjetivo a vontade de ter a coisa como sua. Lhering por sua vez parte da distinção entre posse e propriedade, o fato e o direito fazendo com que a utilização econômica da coisa configure elemento indispensável para o tratamento da posse. No entanto, não existiria a presença do animus domini para conformação da posse, bastando existir a presença do animus tenendi que é a forma como o sujeito age em relação a coisa, que não corresponderia necessariamente a propriedade. A posse por sua vez, em decorrência das teorias citadas acimas, passou-se a ser classificada em diversas maneiras (justa ou injusta, de boa-fé ou de ma-fé, direta ou indireta, originária ou derivada), que influenciaram diretamente a proteção possessória, a usucapião e o tratamento legal, bem como lhe é atribuído um série de efeitos.
Na época do Direito Romano o conceito de propriedade era individualista, cada coisa detinha apenas um dono, tendo - se uma visão de uma economia fechada e escravagista. A propriedade foi garantida inicialmente pela religião visto que as casas (propriedade) eram consideradas sagrada que conferia caráter sagrado a propriedade. Já a propriedade medieval veio para a quebra desse conceito unitário, surgindo então à concorrência de proprietários em razão da utilização econômica. Surge o que a doutrina denominou de parcelamento máximo do direito