AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Processo nº
, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do Registro Geral RG , inscrito no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF sob o nº residente e domiciliado na, , São Paulo – , por seu procurador (doc. 1), com escritório na avenida Mutinga, nº 2247, onde recebe intimações e avisos, vem, a presença de V.Exa., nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS, que lhe move, oferecer sua CONSTESTAÇÃO, pelas seguintes razões.
CONTESTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Alega, outrossim, que a posse do referido imóvel, vem sendo mantida pelo Requerente há 18 anos, sem que soubesse da turbação e ou esbulho possessório sobre o mesmo.
Que somente agora constatou tal irregularidade, requerendo ao final, a reintegração “in limine”, em seu favor, “inaudita altera partes”.
em síntese, este é o resumo da inicial.
Primeiramente cumpre esclarecer ao Requerente, que de acordo com o Art. 924 do CPC, só caberá liminar em reintegração de posse, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário o rito adotado, conforme acertado despacho de V. Exª., isto em total harmonia com a jurisprudência:
REINTEGRAÇÃO – POSSE VELHA – CONCESSÃO DE LIMINAR IMPOSSIBILIDADE – Uma vez comprovado pelo agravante, ser detentor da posse por mais de ano e dia, é de se revogar liminar concedida. Recurso conhecido e provido. (TAPR – AI 141888200 – (12541) – Curitiba – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Moraes Leite – DJPR 28.04.2000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO – LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 927 DO CPC – INDEFERIMENTO – AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Sendo o tempo de posse, superior a um ano e dia, não cabe a concessão de pleito liminar para reintegração imediata. (TJPE – AI 64088-8 – Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes – DJPE 28.09.2002).